Qual o Prazo de Prescrição da Dívida? 5 Anos?
No direito, o conceito de prescrição de dívida existe com o intuito de manter a segurança das pessoas jurídicas e físicas, para que estas não fiquem para sempre vinculadas umas as outras devido às dívidas. A prescrição configura-se na perda do prazo, por parte do credor, para a cobrança judicial. Ou seja, após o prazo previsto pelo Código Civil, se o credor não tiver entrado com uma ação para reaver o débito, isso não pode mais ser feito.
Porém, mesmo que o credor não possa mais obter o crédito por meios judiciais, ele ainda pode cobrar o devedor utilizando empresas terceirizadas ou meios administrativos. Assim, dependerá da boa fé do devedor quitar a sua dívida após a prescrição, visto que o seu nome será retirado dos órgãos de restrição de crédito e ele não irá sofrer quaisquer consequências legais caso não pagar o credor.
Apesar do que muitos pensam, nem todas as dívidas prescrevem em 5 anos. Após este prazo, segundo o Código de Defesa do Consumidor, o nome do devedor deve ser retirado da Serasa e SPC, mas de acordo com o artigo 205 do Código Civil, as dívidas anulam-se em 10 anos, caso a lei não tenha fixado prazos menores para tal.
Quais são os prazos de prescrição?
Como mencionado, nem todas as dívidas prescrevem em 5 anos. Os prazos de prescrição são determinados pelo Código Civil, de acordo com a dívida, seu credor e pretensão de cobrança. De forma geral, o artigo 205 da legislação determina que todas as dívidas anulam-se em 10 anos, caso a lei não tenha fixado prazos menores. O Código Civil expõe exceções de dívidas que prescrevem entre 1 e 5 anos, em seu artigo 206.
Um ano: Anulam-se as dívidas referentes a produtos de consumo no próprio estabelecimento, hospedagem, seguros e honorários de tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos. Ademais, prescrevem neste período de um ano dívidas de sócios ou acionistas e os liquidantes quanto à liquidação da sociedade e as que se referem a peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima.
Dois anos: Em dois anos, vencem a pretensão de cobrança para reaver prestações alimentares, a partir da data em que vencerem.
Três anos: Neste prazo de três anos, anulam-se a pretensão de cobrança das dívidas de aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e as pretensões para haver juros, dividendos ou prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela.
Além disso, prescrevem as dívidas de ressarcimento de enriquecimento sem causa, reparação civil, restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, para haver o pagamento de título de crédito e a pretensão do beneficiário contra o segurador e o prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Quatro anos: Em quatro anos, prescrevem as pretensões de cobranças referentes à tutela.
Cinco anos: Este prazo é o período que confunde comumente a maioria das pessoas. Abaixo, confira quais dívidas prescrevem em cinco anos, de acordo com o artigo 206, inciso 5.
5o Em cinco anos:
I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Ainda, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 27, determina que, neste mesmo prazo de cinco anos, prescrevem a pretensão à reparação pelos danos causados por produto ou serviço.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Segundo o CDC, o fabricante responde a defeitos de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação, dentre outros aspectos que prejudicam o consumidor. E, o prestador de serviços se responsabiliza por não fornecer serviços defeituosos, informações insuficientes ou inadequadas sobre este. E, de acordo com o CDC, prescrevem as ações de reparação referentes à tais questões.
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fonte: contaembanco