Qual Foi a Mudança na Regra de Consórcio Devido ao Coronavírus?
Devido ao atual cenário em que nos encontramos, em meio à crise do COVID-19, muitos órgãos governamentais estão tomando medidas para diminuir os efeitos ocasionados pelo vírus, tanto na esfera social quanto econômica. O Banco Central do Brasil, por exemplo, aprovou duas Circulares, nesta terça-feira (28), a fim de flexibilizar certas regras. Desta forma, são disponibilizados recursos financeiros, bens e serviços em meio a esta crise.
A Circular nº 4.008 refere-se a mudança relativa à regra para cheques devolvidos. Devido ao isolamento social, necessário para evitar a disseminação do coronavírus, os clientes bancários vêm enfrentando dificuldades logísticas. Assim, esta Circular foi criada para eliminar esta questão, temporariamente.
Ainda, foi divulgada a Circular nº 4.009, por meio da qual o Banco Central adotou medidas temporárias para o nicho de consórcios. Foram determinadas regras relativas ao funcionamento e criação dos grupos de consórcio, para que, segundo o Bacen, sejam mitigados os efeitos de possíveis dificuldades de aquisição no mercado dos bens ou serviços vinculados aos contratos de consórcios, provocadas pela quarentena.
Uma das mudanças foi a definição que, na constituição de grupos de consórcio em que os créditos possuem valores diferentes, o crédito de menor valor não poderá ser inferior a 30% do crédito de maior valor no grupo. Anteriormente, o percentual determinado era de 50%. Abaixo confira detalhadamente todas as definições da Circular nº 4.009 e quais foram as mudanças proporcionadas.
O que foi determinado pela Circular nº 4.009?
A Circular nº 4.009 determina certas medidas temporárias aplicadas à formação de grupos de consórcio e ao funcionamento destes, devido a pandemia do nova coronavírus. Esta circular altera a Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009. Resumidamente, esta é mais uma das medidas que estão sendo tomadas por órgãos e instituições governamentais, a fim de diminuir os efeitos ocasionados pelo coronavírus na economia e subsistência de milhares de famílias.
De acordo com o primeiro artigo da Circular, fica facultado às administradoras de consórcio formar grupos de consórcio com créditos de valores diferentes, em que o menor crédito, vigente ou definido na data em o grupo foi constituído, não seja inferior a 30% do crédito de maior valor. Antes desta determinação de caráter temporário e de excepcionalidade, o percentual era de 50%.
Ainda, foi estendido o prazo para a constituição de grupos de consórcio. No § 1º do art. 15 da Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009, determinava-se que este prazo era de 90 dias. Porém, passa a ser de “até 180 dias, para os grupos em formação com início de comercialização de cotas até 30 de setembro de 2020, de até 150 dias, para os grupos em formação com início de comercialização de cotas entre 1º de outubro e 31 de outubro de 2020 e de até 120 dias, para os grupos em formação com início de comercialização de cotas entre 1º de novembro e 30 de novembro de 2020”.
Também, fica facultativa a realização de cobrança e de execução de garantias dadas às operações de consórcio, até 30 de setembro de 2020. Porém, desde que os contratos do consórcio não tenham prazos específicos previsto no contrato para a adoção de providências da espécie.
Posso realizar o saque de cota de consórcio em dinheiro?
Ademais, uma grande mudança, que irá beneficiar muitos dos indivíduos que precisam de dinheiro em espécie é a permissão do pagamento do crédito (cota de consórcio) em espécie, pelo crédito em conta de depósitos ou em conta de pagamento de mesma titularidade dos consorciados até 31 de dezembro de 2020. Para tal, eles devem ter sido contemplados e ainda não terem utilizado o crédito para a compra de bens ou de serviços.
Além disso, para ter direito a tal saque em dinheiro da conta do consórcio, o indivíduo deve ter realizado a quitação integral das suas obrigações com o grupo e com a administradora do consórcio.
Assim, a Circular nº 3.432, de 2009, passa a valer com a seguinte alteração: “Art. 41-A. Nas situações em que esta Circular prevê o pagamento do crédito ao consorciado em espécie, esse pagamento pode ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos ou em conta de pagamento de sua titularidade.”
[/caption]
fonte: contaembanco