Consumidor só terá de escolher entre PGBL e VGBL no resgate de plano previdenciário
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), da Câmara dos Deputados, aprovou proposta que autoriza os beneficiários dos planos de previdência complementar de optar pelo regime de tributação (progressivo ou regressivo) só quando forem receber o benefício ou resgatar os valores acumulados, conforme informações da Agência Câmara.
Atualmente, a escolha do participante pelo VGBL ou PGBL deve ser feita até o último dia útil do mês subsequente ao ingresso no plano. O texto foi analisado em caráter conclusivo e poderá retornar ao Senado, a menos que haja recurso para votação pelo Plenário da Câmara.
“O PL reflete um anseio dos participantes e assistidos dos planos previdenciários, na medida em que associa a possibilidade de o regime tributário se adequar ao momento de vida do participante sem descaracterizar a finalidade de poupança de longo prazo da previdência privada”, afirma Leandro Lamussi, sócio do Barreto Lamussi Nunes Advogados.
Para o especialista, o texto permite ao participante mais tempo e liberdade para a tomada de decisão, “considerando que invariavelmente não é possível antever, no momento da contratação, as contingências econômicas e pessoais que poderão afetar o participante ao longo do período de diferimento”.
Alíquota regressiva
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A lei atual prevê, no caso do regime regressivo, em que as alíquotas de Imposto de Renda caem com o tempo, a alíquota mínima de 10%, para valores acumulados por 10 anos. Já o texto aprovado estabelece que será de:
- 10% para recursos acumulados no prazo de 10 e 12 anos,
- 5% para valores acumulados no prazo de 12 a 14 anos;
- e zero em caso dos depósitos com mais de 14 anos.
Segundo a proposta, as novas regras valerão para planos de previdência complementar, seguradora ou fundo de aposentadoria programada individual. A escolha do regime de tributação se aplicará também aos segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
Para quem já fez opção
Para os participantes que já fizeram a opção, será permitida nova escolha até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate após a futura lei. O texto também autoriza que os assistidos ou representantes legais exerçam a escolha em situações específicas, como na morte do participante.
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