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Após o pagamento do título protestado, de quem é a responsabilidade pela baixa do protesto: CREDOR ou DEVEDOR?

O que é um protesto de título?

Protesto de títulos é o ato público, formal e solene, realizado pelo tabelião, com a finalidade de provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação constante de título de crédito ou de outros documentos de dívida.

Regulamentação: o protesto é regulado pela Lei n.° 9.492/97.

Procedimento até ser registrado o protesto do título:

1) O credor leva o título até o tabelionato de protesto e faz a apresentação, pedindo que haja o protesto e informando os dados e endereço do devedor;

2) O tabelião de protesto examina os caracteres formais do título;

3) Se o título não apresentar vícios formais, o tabelião realiza a intimação do suposto devedor no endereço apresentado pelo credor (art. 14);

4) A intimação é realizada para que o apontado devedor, no prazo de 3 dias, pague ou providencie a sustação do protesto antes de ele ser lavrado;

Após a intimação, poderão ocorrer quatro situações:

4.1) o devedor pagar (art. 19);

4.2)  o apresentante desistir do protesto e retirar o título (art. 16);

4.3) o protesto ser sustado judicialmente (art. 17);

4.4) o devedor ficar inerte ou não conseguir sustar o protesto.

5) Se ocorrer as situações 4.1, 4.2 ou 4.3: o título não será protestado;

6) Se ocorrer a situação 4.4: o título será protestado (será lavrado e registrado o protesto).

Imaginemos que o devedor foi intimado (etapa 4), mas não pagou nem conseguiu sustar o protesto. O que aconteceu então?

O título foi protestado.

Após um tempo, esse devedor quis comprar um carro financiado, no entanto, não conseguiu porque o banco constatou a existência desse título protestado e, por essa razão, não liberou o crédito. O devedor decidiu, então, pagar o título protestado. Com o pagamento do débito, será possível retirar a anotação desse título protestado?

SIM.

Após o pagamento do título protestado, o credor que foi pago tem a responsabilidade de retirar o protesto lavrado?

NÃO. Após a quitação da dívida, incumbe ao DEVEDOR, providenciar o cancelamento do protesto, salvo se foi combinado o contrário entre ele e o credor.

Segundo o STJ, a Lei n.° 9.492/97 não impõe ao credor o dever de retirar o protesto. Veja:

Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

Desse modo, quando o art. 26 da Lei n.° 9.492/1997 fala que o cancelamento do registro de protesto pode ser solicitado por qualquer interessado, a melhor interpretação é a de que o principal interessado é o devedor, de forma que a ele cabe, em regra, o ônus do cancelamento.

Esse entendimento vale mesmo que se trate de uma relação de consumo, ou seja, que o devedor seja um consumidor e o credor um fornecedor?

SIM. Cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, sendo irrelevante se a relação era de consumo (STJ. 4ª Turma. REsp 1.195.668/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/9/2012).

A solução jurídica acima aplica-se também no caso de inscrição em cadastros de inadimplentes (exs: SERASA/SPC)?

NÃO. A posição acima explicada vale apenas para os casos de cancelamento de título protestado. Na hipótese de devedor inserido em cadastro de inadimplentes (ex: SERASA, SPC), a solução é diferente. Veja:

CADASTRO DE INADIMPLENTES REGISTRO DE PROTESTO
Se a dívida é paga, quem tem o dever de retirar o nome do devedor do cadastro (ex: SERASA)?

O CREDOR (no prazo máximo de 5 dias).

Fundamento: art. 43, § 3º do CDC (por analogia).

Se o título é pago, quem tem o dever de retirar o protesto que foi lavrado?

O próprio DEVEDOR.

Fundamento: art. 26 da Lei n.° 9.492/1997

RESUMINDO:

Após o pagamento do título protestado, o credor que foi pago tem a responsabilidade de retirar o protesto lavrado?

NÃO. Após a quitação da dívida, incumbe ao DEVEDOR, providenciar o cancelamento do protesto, salvo se foi combinado o contrário entre ele e o credor.

No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.339.436-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 548).

fonte: dizerodireito