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HOLDING – Tudo sobre o assunto

HOLDING

Basicamente Holding é uma empresa criada para participar de outras empresa como sócia ou acionista, passando a controlar a outra empresa. As Holding podem ser constituídas sob a forma de Sociedade Limitada ou Sociedade Por Ações de acordo com a conveniência de cada caso e o seu principal objetivo é controlar outras empresas.

As Holdings normalmente são criadas, por empresários que constituem varias empresas, que atuam em vários ramos de atividades, muitas vezes isto é feito para se evitar a concentração de todo o capital em um único setor. Para melhor administrar este grupo de empresas surge a Holding, uma empresa que controlará as demais, administrando cada uma delas de acordo com suas características, porem mantendo o controle centralizado.

As Holdings podem ser Puras quando são criadas com o fim especial de participar como quotista ou acionista de outras empresas, não explorando qualquer outra atividade. As Mistas são aquelas que apesar de participarem e controlarem outras empresas do grupo, ainda exploram um ou mais ramos de atividade (Industria, comercio ou serviços).

Para que uma empresa seja considerada como Holding não basta que no seu contrato social, conste que ela pode participar como quotista ou acionista de outras empresas, isto possibilita apenas a participação no quadro societário das demais empresas, pois o que caracteriza a Holding é na realidade as suas atividades e não as declarações em seu instrumento constitutivo. Poderá ser considerada como Holding somente aquela que realmente participa e controla um grupo de empresas, se utilizando de sua estrutura econômico financeiro para tal.

Um ponto forte das holdings é a concentração de mão de obra especializada nesta empresa tais como Administradores, Economistas, Engenheiros, Contadores, Advogados, Técnicos de Informática e muitos outros, que prestarão serviços a todas as empresas do grupo, facilitando desta forma a administração geral do grupo de empresas, além da utilização da estrutura física para servir as demais empresas do grupo.

As Holdings tem como sua fonte de receitas:

  • Alugueis de bens moveis e imóveis
  • Juros de empréstimos a outras empresas do grupo (contratos de mutuo)
  • Repasse de financiamentos
  • Comissões
  • Prestação de serviços as demais empresas do grupo tais como: Serviços administrativos e financeiros, serviços técnicos de contabilidade e informática, Administração de pessoal,  Marketing,  Vendas e Publicidade. relações publicas e outros de acordo com as atividades das empresas do grupo.

As Holdings tem sua tributação de Impostos Federais da mesma forma que as demais empresas, podendo optar pelo Lucro Presumido ou Lucro Real, sendo passível de tributação da CSSL, PIS e Cofins

Cabe somente aos investidores  decidirem se a criação de uma Holding é favorável ou não ao Grupo Empresarial.

HOLDING

  • DEFINIÇÃO

A expressão holding tem suas raízes no idioma inglês, derivado do verbo to hold , que significa segurar, manter, controlar, guardar.

Sociedade holding , portanto é aquela que participa do capital de outras sociedades em níveis suficiente para controlá-las.

Observe-se que a expressão holding não reflete a existência de um tipo de sociedade especificamente considerado na legislação. Apenas identifica a sociedade que tem por objetivo participar de outras sociedades.

  • ESPÉCIES

De forma geral, as empresas holding são classificadas como:

  1. a) holding pura: quando de seu objetivo social conste somente a participação no capital de outras sociedades;
  2. b) holding mista: quando, além da participação, ela exerce a exploração de alguma atividade empresarial.

A doutrina aponta, ainda, outras classificações para as empresas holding (tais como: holding administrativa, holding de controle, holding de participação , holding familiar etc.).

  • VANTAGENS E DESVANTAGENS

3.1 Vantagens

1) Consolidação do poder econômico de todos os componentes do grupo numa entidade representativa, tanto financeira como administrativa.

2) Maior integração dos processos produtivos, tanto no aspecto retro-integrativo como pró-integrativo.

3) Racionalização dos custos operacionais pela estrutura da holding nos aspectos mais sofisticados da gestão:

  • o planejamento estratégico;
  • a manipulação financeira;
  • a atuação mercadológica; e
  • a seleção dos recursos humanos.

4) Extensiva simplificação da estrutura administrativa e operacional dos componentes das controladas e afiliadas nos campos de produção, administração e comercialização exclusivamente.

5) Facilidade e dinamismo na manipulação de recursos entre componentes do grupo e da holding.

6) Centralização do processo decisório, baseado em uma estrutura de gestão profissional e de alto nível na holding.

7) Elaboração e implantação de técnicas de planejamento estratégico nos componentes do grupo na mesma holding.

  • DESVANTAGENS

Como desvantagens da formação de uma holding :

1) Eventuais conflitos com acionistas ou quotistas minoritários do grupo econômico que se aponham à consolidação de poderes na holding e a sua participação minoritária no bolo da holding .

2) A centralização excessiva de poderes na holding , especialmente na imposição do planejamento estratégico e no setor financeiro que pode incomodar os acionistas minoritários nas empresas afiliadas.

3) A inconveniência da publicação de balanços, ou seja a disposição do disclosure em caso de a holding ser incorporada ao modelo legal de uma sociedade anônima.

4) preocupação com a diferenciação de performance econômica dos diferentes componentes do grupo, tendo a holding de, eventualmente, sustentar algumas coligadas com o lucro de outras.

  1. ESCOLHA DO TIPO SOCIETÁRIO

4.1 Limitada ou S/A?

A escolha do tipo societário a ser adotado para a constituição da sociedade holding é de grande importância. O tipo societário deve ser definido tendo em vista os objetivos a serem alcançados com a constituição da holding.

I – opção pela forma de sociedade por cotas de responsabilidade limitada:

  1. a) neste caso é conveniente estabelecer no contrato um prazo para a duração da sociedade que se recomenda ser bem longo, pois, se o prazo de duração for indeterminado, a qualquer tempo, algum ou alguns dos sócios poderão retirar-se da sociedade com os seus haveres, o que poderá acarretar a descapitalização da holding e a desestabilização do controle das sociedades controladas
  2. b) esse tipo societário propicia que o empresário se autonomeie gerente vitalício da sociedade e que no ato da sua constituição defina quais serão os seus gerentes substitutos nas hipóteses de morte, renúncia ou afastamento definindo, assim, a linha sucessória quanto a uma parte do poder, com a finalidade de perenizar a boa gestão dos negócios e zelar pela manutenção do patrimônio familiar;
  3. c) a forma social limitada é a mais adequada quando se pretende impedir que terceiros estranhos à família participem da sociedade, no caso de holding familiar;
  4. d) se o capital não estiver integralizado , cada sócio será responsável, integralmente, pelo montante do capital social;

II – opção pela forma de sociedade anônima:

  1. a) esse tipo propicia que o empresário fundador da holding eleja um de seus herdeiros controlador, em detrimento dos outros, mediante a doação de ações com direito de voto para aquele (controlador) e de ações sem direito de voto para os demais;
  2. b) a morte ou retirada de acionista não interfere sensivelmente na vida da sociedade, tendo em vista que os títulos de participação acionária podem circular facilmente e que o direito de preferência, salvo disposição estatuária, não é de observância obrigatória;
  3. c) esse tipo é o mais adequado quando se pretende abrir o capital para obter vantagens fiscais;
  4. d) se a sociedade for de “capital aberto” será necessária uma estrutura administrativa mais sofisticada.
  5. AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS PELA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

As pessoas jurídicas, qualquer que seja a sua forma societária (S/A ou limitada), deverão avaliar pelo valor de patrimônio liquido (equivalência patrimonial) os investimentos permanentes, que sejam enquadrados como relevantes, feitos em sociedades controladas, bem como em sociedades coligadas sobre cuja administração tenham influência ou de que participem com vinte por cento ou mais do capital social, observando que, para esse fim, considerando-se (art. 384 do RIR/99):

I – coligadas as sociedades quando uma participa, com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la;

II – controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladoras (controle indireto), é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poer de eleger a maioria dos administradores;

III – relevante o investimento:

  1. a) em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a dez por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora;
  2. b) no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a quinze por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora.

5.1 SÍNTESE DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

Em resumo, a mecânica da avaliação, pela equivalência patrimonial, de investimentos relevantes em sociedades controladas ou coligadas consiste no seguinte (art. 385 a 389 do RIR/99):

I – procede-se a essa avaliação por ocasião da aquisição do investimento, quando o valor pago deve ser desdobrado e contabilizado pela investidora em contas ou subcontas distintas, representativas:

  1. a) da parcela do patrimônio líquido da sociedade investida a que corresponde as participações societárias adquiridas, obtida mediante a aplicação, sobre o valor do patrimônio líquido da investida, da porcentagem que as participações adquiridas representam sobre o capital social dela;
  2. b) por ágio ou deságio na aquisição correspondente à diferença entre o valor pago na aquisição e o valor da equivalência patrimonial do investimento, determinada pelo cálculo descrito na letra “a”;

II – por ocasião do levantamento de cada balanço de apuração do lucro real da investidora, esta deverá:

  1. a) determinar a parcela que lhe compete nos resultados de quaisquer variações patrimoniais na sociedade investida aplicando-se, sobre o valor do patrimônio líquido dessa, a porcentagem representativa da participação da investidora no capital social da investida e subtraindo-se, do valor encontrado , a importância pela qual o investimento estiver registrado na sua escrituração; e
  2. b) lançar o resultado da operação descrita “a” a débito (se positivo) ou a crédito (se negativo) da conta de registro do investimento, em contrapartida a conta de resultado, cujo saldo não será computado na apuração do lucro real, ou seja, se for ganho não será tributável e se for perda não será dedutível;

III – quando a sociedade investida distribuir lucros, a investidora contabilizará esse como diminuição do valor do seu investimento, sem repercussão em conta de resultado.

5.2 RECEBIMENTO DE LUCROS E DIVIDENDOS PELA HOLDING

Conforme dito no subitem anterior, quando o investimento for avaliado pela equivalência patrimonial, os lucros e dividendos distribuídos pela sociedade coligada ou controlada devem ser contabilizados, na investidora, como diminuição do valor do patrimônio líquido do investimento e não influenciarão as contas do resultado (art. 388, § 1º, do RIR/99). Todavia, excepciona dessa regra os lucros e dividendos apurados pela coligada ou controlada em balanço levantado em data posterior ao que serviu de base para a última avaliação do investimento na investidora, os quais devem ser reconhecidos em conta de resultado, mas não serão tributáveis (art. 388, § 2º, do RIR/99).

Se o investimento não se enquadrar como relevante em sociedade coligada ou controlada, deve permanecer registrado pelo custo de aquisição, e o recebimento de lucros e dividendos por ele produzidos deverá ser registrado a crédito a conta de resultado, mas poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação de lucro real (art. 379 do RIR/99). Essa norma não se aplica aos lucros e dividendos recebidos de participação societária adquirida até seis meses antes da data da respectiva percepção, os quais serão registrados como diminuição do valor do custo e não influenciarão as contas de resultado (art. 380 do RIR/99).

5.4 CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS OU RESERVAS NAS SOCIEDADES DAS QUAIS A HOLDING PARTICIPA

As ações ou quotas bonificadas, recebidas sem custo pela pessoa jurídica, não implicarão modificação no valor pelo qual a participação societária estiver registrada no seu ativo, nem serão computadas na determinação do lucro real (art. 381 do RIR/99).

As bonificações recebidas, de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição (não sujeitas a avaliação pela equivalência patrimonial) decorrentes de incorporação, de lucros ou reservas apurados nos anos de 1989 a 1992, que tenham sido tributados pelo extinto ILL (8%) na data da sua apuração, bom como de lucros ou reservas apurados no ano de 1933 e a partir do ano de 1996 (art. 382 do RIR/99):

  1. a) serão contabilizadas pelo valor dos lucros ou reservas capitalizados pela investida que corresponde à participação da investidora; e
  2. b) a contrapartida do registro contábil da bonificação recebida não será computada na apuração do lucro real.

5.5 TRIBUTAÇÃO DOS RESULTADOS APURADOS PELA HOLDING

No caso da chamada holding pura, ou seja, aquele cujo objeto social seja exclusivamente a participação no capital de outras sociedades, revela observar, em primeiro lugar, que a sua receita preponderante, representada por lucros ou dividendos ou por resultado positivo da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial, não fica sujeita à tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica, conforme vimos nos subitens 6.2 e 6.3.

Entretanto, as receitas de outra natureza e os ganhos de capital na alienação de bens são tributáveis segundo as regras comuns aplicáveis a qualquer empresas.

Ressaltamos que, no caso de tributação com base no lucro real, os resultantes negativos verificados na avaliação de participações societárias pela equivalência patrimonial não são dedutíveis, ou seja, para efeito de apuração do lucro real deverão ser adicionados ao lucro líquido.

5.6 DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS PELA HOLDING

Os lucros e dividendos distribuídos que tenham sido calculados com base nos resultados apurados a partir de 1º.01.96 não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte nem integração a base de cálculo do Imposto de Renda do beneficiário pessoa física ou jurídica (art. 654,662 e 666 do RIR/99).

No caso de distribuição de lucros que tenham sido apurados nos anos de 1994 e 1995 ou antes de 1989, se a distribuidora foi submetida à tributação com base no lucro real, há incidência do Imposto de Renda na fonte. No caso de lucros apurados em 1994 e 1995, a alíquota do IRRF é 15% e o imposto descontado na fonte será (art. 656 do RIR/99):

  1. a) deduzido do imposto devido na declaração de ajuste anual do beneficiário pessoa física, assegurada a opção pela tributação exclusiva;
  2. b) considerando como antecipação, compensável com o imposto que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com base no lucro real, tiver de recolher relativamente à distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses;
  3. c) definitivamente, nos demais casos

5.7 PAGAMENTO DE JUROS AOS SÓCIOS OU ACIONISTAS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL PRÓPRIO

As pessoas jurídicas em geral, inclusive as holding , dispõem da opção de pagar ou creditar juros aos sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, e considerá-los dedutíveis para afins de apuração do lucro real e na determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, desde que sejam observadas as normas estabelecidas no artigo 9º da Lei nº 9.249/95 e alterações posteriores.

Chama-se a atenção para o fato de que esses juros são tributados na fonte, à alíquota de 15% (art. 668 do RIR/99). Se o beneficiário for residente ou domiciliado em “paraíso fiscal”, o IRRF será devido à alíquota de 25%.

5.8 Mútuos entre a holding e as controladas

Vimos, que umas das vantagens da holding é que ela possibilita a gestão financeira unificada das empresas componentes do grupo, o que propicia a obtenção de financiamentos a custos menores, em face de um maior poder de barganha.

Todavia, se o repasse de recursos financeiros entre as empresas do grupo for feito sem a cobrança de encargos ou com cobrança de encargos inferiores aos pagos pela mutuante para a obtenção dos recursos, o Fisco poderá considerar indedutíveis as despesas pagas pela mutuante, na parte que exceder ao valor do encargo cobrado da mutuaria, por enquadra-las como não necessárias (art.299doRIR/PP).

A partir de 1º.1.1999, nas operações de mútuo entre pessoas jurídicas controladoras e controladas, coligadas ou interligadas, os rendimentos auferidos pela mutuante ficaram sujeitos à incidência dos Impostos de Renda na fonte,à alíquota de 20%( arts.729 e 770 ).

A holding fica sujeita à incidência da Contribuição Social sobre o Lucro, de acordo com as regras comuns aplicáveis a qualquer pessoa jurídica.

Vale observar que, similarmente ao tratamento aplicável no tocante ao Imposto de Renda (apuração do lucro real), as receitas derivadas de participações societárias auferidas pela holding (resultados positivos da avaliação de participações societárias pela equivalência patrimonial e lucros ou dividendos de participações avaliadas ao custo) são excluídas do lucro líquido, para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro. Assim como devem ser adicionados ao lucro líquido, na determinação da base de cálculo da contribuição, os resultados negativos (prejuízos) verificados na avaliação de participações societárias pela equivalência patrimonial.

  1. COFINS E PIS/PASEP

A sociedade holding , como qualquer outra pessoa jurídica, fica sujeita, mensalmente, à incidência das contribuições COFINS (à alíquota de 3%) e PIS/PASEP ( à alíquota de 0,65%), cuja base de cálculo deve ser determinada de acordo com as normas focalizadas no subitem 1.2.1 do texto publicado no Bol.

Todavia, na base de cálculo dessas contribuições não se incluem as receitas de participações de societárias, representadas pelos resultados positivos da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial e pelos dividendos recebidos de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição. A não inclusão dessas receitas na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, atualmente prevista no art. 3º, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.718/98, já estava contemplada na legislação anterior a essa Lei.

Observe-se que, até 31.01.99, as holdings puras (aquelas cujo único objetivo seja participar do capital de outras sociedades) acabavam não sendo devedoras de nenhum valor a título de PIS/PASEP e COFINS, porque a base de calculo dessas contribuições era composta tão-somente pela receita bruta proveniente da venda de mercadorias ou produtos e/ou da prestação de serviços. Entretanto, a partir de 1º.02.99, a base de cálculo das mencionadas contribuições passou a abranger também outras receitas, tais como as receitas financeira (inclusive variações monetárias) e aluguéis (art. 3º da Lei nº 9.718/98)

  1. DISSOLUÇÃO DA HOLDING

A dissolução da holding, voluntariamente (por deliberação dos sócios), pelo término do prazo de sua duração ( quando determinado no estatuto ou contrato social) ou por determinação judicial, submete-se às normas comuns de dissolução de sociedade prevista.

Importa observar que, tão logo dissolvida, a sociedade entra em processo de liquidação, que é o conjunto de atos destinados a realizar o ativo, pagar o passivo e destinar o saldo que restar, mediante partilha, aos sócios ou acionistas.

É possível, também, nas condições legalmente estabelecidas, que, depois de pago ou garantido os credores, o ativo remanescente seja partilhado entre os sócios ou acionistas, com as atribuições de bens, pelo valor contábil ou de mercado ou outro fixado (pela Assembléia Geral, no caso de S/A ou de comum acordo pelos sócios, nas sociedades limitadas).