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Herança: IR não incide sobre venda de imóvel

Do Jornal do Commercio A 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que lucros imobiliários, diferença entre o valor de compra e o de venda, não podem ser tributados pelo Imposto de Renda se o imóvel foi fruto de herança. O ministro Castro Meira, relator do caso, foi seguido com unanimidade pela Turma.

De acordo com o STJ, um herdeiro de imóvel do Rio de Janeiro, ao vender o bem, foi taxado pelo Imposto de Renda. O autor da ação procurou a Justiça, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) considerou que, de acordo com a Portaria 80 de 1979 do Ministério da Fazenda, o fato de o imóvel ter sido herdado não o exclui de dedução do Imposto de Renda no ato da venda e ressaltou que o Decreto-lei 1.641 , de 1978 é evento gerador de imposto.

Portaria Segundo entendimento do Tribunal, a Portaria 80 estipula que o valor do cálculo utilizado é o da aquisição do imóvel por quem deixou a herança.

A defesa do herdeiro recorreu ao STJ e alegou que os artigos 97 , 99 e 109 do Código Tributário Nacional (CTN) foram desrespeitados. Segundo a alegação, o artigo 97 prevê que apenas lei pode criar, diminuir ou ampliar impostos e definir o seu fato gerador. Já o artigo 99 estabelece que decreto só pode atuar nos limites da lei, e o artigo 109 define como os princípios gerais do direito devem ser aplicados à legislação tributária.

O ministro Castro Meira afirmou, em seu voto, que a Portaria 80 se refere a processos que só podem ser tratados por lei e é considerada ilegal. Meira disse ainda que Decreto-Lei 94 de 1966 revogou a Lei 3.470 , de 1958, que autorizava a cobrança do IR em imóveis herdados.