Finanças

IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte no aluguel

Todos que trabalham com carteira assinada e ganham por volta de R$ 1.700 ou mais por mês, conhecem a sigla IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte. Trata-se de um “adiantamento” mensal que o contribuinte faz do Imposto de Renda que será devido (ou não) no ajuste anual do ano seguinte. É semelhante ao carnê-leão, mas o processo é feito pelas empresas que pagam os rendimentos aos contribuintes. Neste post, trato não do IRRF dos salários, mas sim do IRRF sobre outro rendimento que pode ser recebido pela pessoa física de uma pessoa jurídica: o aluguel.

Nossa empresa passou a locar o imóvel de sua sede diretamente de uma pessoa física. Diretamente porque não há uma terceira pessoa jurídica intermediando a locação, como, por exemplo, uma imobiliária. Neste caso, segundo o artigo 631 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, o contribuinte pessoa física que perceber rendimentos pagos por pessoa jurídica, terá o imposto de renda retido por ocasião do pagamento. Sendo o valor total acima do limite de isenção, a PJ locatária é obrigada a recolher o IRRF. Se houver mais de um pagamento dentro do mesmo mês, os valores serão somados para definição da alíquota, mesmo que um ou mais deles esteja abaixo do limite de isenção.

Se os pagamentos fossem efetivados pela locatária em favor de uma outra pessoa jurídica, o procedimento poderia variar. A PJ receberia o valor integral e ela própria seria responsável pelo pagamento do rendimento ao proprietário pessoa física e, portanto, pela retenção do IRRF. Neste caso, seria possível reduzir a base de cálculo a partir do desconto dos custos dos serviços de cobrança que a locadora PF paga à PJ que assinou o contrato de locação.

O cálculo do IRRF é feito com a tabela progressiva, sendo semelhante ao do salário. Para exemplificar um aluguel de R$ 2.500,00, supondo que não haverão deduções e usando a tabela progressiva para o cálculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa Física 2010/2011:

Base de cálculo mensal
(R$)
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir
(R$)

Até 1.499,15

De 1.499,16 até 2.246,75

7,5

112,43

De 2.246,76 até 2.995,70

15,0

280,94

De 2.995,71 até 3.743,19

22,5

505,62

Acima de 3.743,19

27,5

692,78

R$ 2500 * 15% = 375,00 – 280,94 = R$ 94,06 de IRRF que serão descontados do aluguel.

O valor retido será recolhido mensalmente pela locatária pessoa jurídica para a Receita Federal através de um DARF com código de arrecadação 3208. O vencimento do DARF é de acordo com o calendário mensal do IRRF. Por exemplo, para fatos geradores (pagamento do aluguel) em fevereiro de 2010 o vencimento é 19 de março de 2010.

Estas operações serão detalhadas pela PJ locatária em sua DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte. Além disso, a locatária deverá fornecer à PF locadora, anualmente, o comprovante dos rendimentos pagos, com indicação dos respectivos valores retidos na fonte.

Com o uso da declaração simplificada ou comprovação de gastos relacionados ao imóvel locado, é possível que a locadora recupere esse dinheiro em forma de restituição em sua declaração do ano seguinte.

Legislação:

RIR-99 (Regulamento do Imposto de Renda):

“Seção III|

Rendimentos de Aluguéis e Royalties Pagos por Pessoa Jurídica

Art. 631. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (Lei nº7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).

Aluguel de Imóveis

 

Art. 632. Não integrarão a base de cálculo para incidência do imposto, no caso de aluguéis de imóveis (Lei nº 7.739, de 1989, art. 14):

I – o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II – o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
III – as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento;
IV – as despesas de condomínio.”

LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988

“Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: (Vide: Lei nº 8.134, de 1990, Lei nº 8.383, de 1991, Lei nº 8.848, de 1994, Lei nº 9.250, de 1995)

I – os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas;

II – os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.

§ 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título.”

Fonte: Luciano Carvalho